​Acif explica: MP permite suspensão de contratos e a redução de jornada

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 2 de abril de 2020 às 15:59
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:33
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Os advogados da da Acif, Adalberto Griffo Junior e Fábio Genovez, explicam os principais pontos da nova medida

O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou nesta quinta-feira, 2, a MP (Medida Provisória) 936/2020 que permite alterações significativas no contrato de trabalho.

O objetivo é o de dar às empresas alternativas de enfrentamento ao cenário econômico desafiador que se apresenta em razão da pandemia da Covid-19. 

Dentre suas principais propostas estão a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho por parte das empresas ou o acordo com seus funcionários para uma redução na jornada e no salário de 25%, 50% ou 70%. 

Importante ressaltar que o Governo Federal irá pagar o percentual desta redução com base no valor do seguro desemprego. O prazo máximo de vigência é de 90 dias para a redução e de 60 dias para a suspensão (divididos em dois períodos de 30 dias). 

“A Medida Provisória tem por princípio a preservação do emprego e da renda, garantindo a continuidade das atividades empresariais e buscando reduzir o impacto social causado pela pandemia”, afirmam os advogados da ACIF (Associação do Comércio e Indústria de Franca) Adalberto Griffo Junior e Fábio Genovez.

Assim como foi feito com a MP 927, a ACIF solicitou ao seu setor Jurídico uma análise sobre o texto a fim de facilitar o entendimento da medida. Confira:

Quem pode aderir à MP?

Todas as empresas. A Medida é válida para os trabalhadores com carteira assinada, independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos, salvo exceções abaixo. 

Não há distinção de categoria profissional.

As regras são diferentes, dependendo da renda do trabalhador, conforme abaixo explicado.

Importante
: O Benefício não será devido ao empregado que esteja:

I – Ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II – Em gozo:

  1. a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
  2. b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
  3. c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

Nota: O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser cumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

Observação: O disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Feito o acordo, haverá estabilidade para os empregados?

Sim. O empregador tem a obrigação de garantir o emprego do empregado durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo período equivalente futuro em que houve a redução ou suspensão.

Exemplo: Se houve uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem estabilidade por este período e por mais 3 meses quando da retomada das atividades.

A empresa pode suspender temporariamente o contrato de trabalho, sem qualquer pagamento?

Sim.  Poderá haver a redução (explicada na resposta abaixo) ou a suspensão.

Quanto à suspensão, a ser realizada mediante acordo individual e comunicado ao empregado com antecedência de dois dias corridos, será compensado pelo governo com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, pelo prazo máximo de 60 dias.

Importante: O empregado não poderá prestar nenhum serviço ao estabelecimento durante este período. Permanecem vigentes os benefícios voluntários como vale-alimentação ou plano de saúde.

Nota:  Empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões estão autorizadas a suspender o salário de todos os empregados. 

As empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões, precisarão pagar, pelo menos, 30% dos salários. 

Neste caso, o benefício emergencial do governo que o trabalhador vai receber é de 70% do valor da parcela mensal do seguro-desemprego a que teria direito (explicado na pergunta abaixo).

Como será feita a redução e compensação pelo governo?

São 3 grupos, de acordo com a faixa salarial:

1) O primeiro grupo reúne empregados formais que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135).

Para esses trabalhadores, estão autorizadas reduções de jornada e salário de 25%, 50% ou 70% por até três meses (mantido o salário hora). 

Basta um acordo individual para efetivar a medida. Nesse caso, o governo paga ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução.

2) O segundo grupo do programa de proteção ao emprego deve ter renda mensal entre R$ 3.135 e R$ 12.202. 

Em relação a estes trabalhadores, a jornada e rendimentos podem ser reduzidos em até 25% por acordo individual. Para redução de 50% ou 70%, será necessário acordo coletivo.

3) O terceiro grupo é para quem ganha mais de R$ 12.202 por mês. Para estes, poderá ser feito por acordo individual desde que o trabalhador tenha curso superior. Se não, por acordo coletivo.

Importante: O seguro-desemprego varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

Importante: A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo no prazo de 10 dias.

Nota: Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Exemplo: Um profissional que ganha R$ 3.000 por mês: com o acordo, seu salário será reduzido em 70%.  Assim, ele receberá do empregador R$ 900,00 (30% de seu salário) além de mais 70% do valor do seu seguro desemprego (R$ 1.269,12), o que totalizaria o montante de R$ 2.169,12 por mês.

Se o empregado aceitar, ele perderá o direito ao seguro desemprego no futuro?

O empregado que aderir ao acordo não terá nenhum prejuízo futuro no recebimento do seguro-desemprego em caso de demissão.

Importante: O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber, cumulativamente para cada vínculo, seja na modalidade suspensão ou redução.

Nota: O benefício emergencial mensal (“corona voucher”) não poderá ser cumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

Fiz os acordos com meus funcionários. Tenho que informar ao governo?

Sim, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Importante: No mesmo prazo, os acordos realizados deverão, também, ser comunicados ao Sindicato respectivo, sem necessidade de anuência ou chancela, somente comunicação.

E se não for informado o acordo ao governo?

O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

No caso de suspensão do contrato de trabalho: e se a situação se revolver antes do prazo do acordo?

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contados do encerramento do estado de calamidade pública ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

E se o trabalhador for dispensado durante o período da estabilidade?

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e 5% e inferior a 50%;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 60%; ou

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Posso fazer um acordo diferente do que diz a medida provisória?

Não é aconselhável. A indicação é para que seja adotada umas das medidas propostas pelo governo, para melhor organização e uniformidade, evitando riscos de nulidade futura.

Entretanto, é possível. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos. Nessa hipótese:

I – Sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

II – De 25% sobre a base de cálculo (seguro desemprego) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

III – de 50% sobre a base de cálculo (seguro desemprego) para a redução de jornada e de salário igual ou superior 50% e inferior a 70;

IV – De 70% sobre a base de cálculo (seguro desemprego) para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

Posso reduzir a jornada e salário e pagar algo mais ao empregado, por conta própria?

Sim. O benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

Importante: Sobre essa ajuda, vale destacar:  I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; II – terá natureza indenizatória; III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; 

IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; V – não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; 

VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Já tinha feito um acordo com meus funcionários. E agora?

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente, bem como os consequentes acordos individuais poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contados da data de publicação da Medida Provisória.

Nota: As convenções ou os acordos coletivos de trabalho poderão ser realizados por meio eletrônico, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. 

Os prazos constantes para tais medidas foram reduzidos pela metade.


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